# Registro público: STJ — 215562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116246/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a46543503bd919e10a880b51dec9500e7a4f78a3d09de38ec34b2ac082d18cf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível de Valparaíso/GO, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de
Santa Maria/DF.
2. O autor propôs ação indenizatória, com fundamento no Código de
Defesa do Consumidor, distribuída originalmente para o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de
Santa Maria, que declinou da competência de ofício, sob o argumento
de que houve abuso do direito da parte ao eleger um foro para as
demandas desta natureza com o nítido propósito de facilitar o
trabalho dos escritórios de advocacia que lhe assiste.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro
pelo consumidor, no caso de ação indenizatória envolvendo relação de
consumo, pode ser considerada abusiva, justificando a declinação de
competência de ofício.

### III. Razões de decidir

4. Quando a autoria do feito é do consumidor, cabe a ele ajuizar a
demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo
entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de
cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, sendo
vedada a declinação de competência de ofício, salvo quando não
obedecer as regras processuais.
5. O foro privilegiado do consumidor, previsto no art. 101, I do
CDC, é um privilégio, não uma obrigação, e não pode ser invocado
para prejudicar o seu acesso à justiça.
6. Não se observa, no caso dos autos, que a escolha do foro foi
abusiva ou casual, pois escolhido o foro do domicílio da ré, que
também é o local onde o serviço foi prestado ao consumidor.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de
Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. FORO NÃO
ALEATÓRIO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível de Valparaíso/GO, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de
Santa Maria/DF.
2. O autor propôs ação indenizatória, com fundamento no Código de
Defesa do Consumidor, distribuída originalmente para o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de
Santa Maria, que declinou da competência de ofício, sob o argumento
de que houve abuso do direito da parte ao eleger um foro para as
demandas desta natureza com o nítido propósito de facilitar o
trabalho dos escritórios de advocacia que lhe assiste.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro
pelo consumidor, no caso de ação indenizatória envolvendo relação de
consumo, pode ser considerada abusiva, justificando a declinação de
competência de ofício.
III. Razões de decidir
4. Quando a autoria do feito é do consumidor, cabe a ele ajuizar a
demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo
entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de
cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, sendo
vedada a declinação de competência de ofício, salvo quando não
obedecer as regras processuais.
5. O foro privilegiado do consumidor, previsto no art. 101, I do
CDC, é um privilégio, não uma obrigação, e não pode ser invocado
para prejudicar o seu acesso à justiça.
6. Não se observa, no caso dos autos, que a escolha do foro foi
abusiva ou casual, pois escolhido o foro do domicílio da ré, que
também é o local onde o serviço foi prestado ao consumidor.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de
Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
