{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116247,"origem":"stj","sha256_origem":"1759122eaa449a7b10611c7bc29986fb0c7e4292f306cf818d112f11848dfbd1","registro_original":{"id_fonte":"929814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"205611","numero_registro":"202402036105","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR.\nRESTITUIÇÃO DE VALORES. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL.\nEXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da\n7ª Vara de Curitiba - SJ/PR, tendo por suscitado o Juízo Federal da\n14ª Vara Cível de Brasília/DF.\n2. Ação de restituição de valores ajuizada contra a Caixa Econômica\nFederal, discutindo o índice de correção aplicado sobre fiança\nprestada em processo criminal.\n3. O Juízo Federal da 14ª Vara Cível de Brasília acolheu a exceção\nde incompetência apresentada pela ré, reconhecendo a competência do\nforo de Curitiba.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a competência\nterritorial, sendo de natureza relativa, pode ser modificada após a\ndecisão que acolheu a exceção de incompetência, sem recurso\ninterposto pela parte autora.\nIII. Razões de decidir\n5. A competência territorial é de natureza relativa, devendo\nprevalecer o interesse das partes que aceitaram a decisão que julgou\na exceção de incompetência.\n6. A ausência de recurso pela parte autora contra a decisão que\nacolheu a exceção de incompetência resulta em preclusão, impedindo a\nmodificação da competência relativa de ofício pelo magistrado.\n7. A escolha do foro de Brasília se mostra aleatória, não sendo o\nlocal do fato, do cumprimento da obrigação, do domicílio da autora\nou da agência bancária envolvida.\nIV. Dispositivo\n8. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar\ncompetente o Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"45232ceebce2d9f0103a81921eb17978c8f427be50832fbb5c532273153e438c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
