# Registro público: STJ — 205611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116247/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1759122eaa449a7b10611c7bc29986fb0c7e4292f306cf818d112f11848dfbd1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
7ª Vara de Curitiba - SJ/PR, tendo por suscitado o Juízo Federal da
14ª Vara Cível de Brasília/DF.
2. Ação de restituição de valores ajuizada contra a Caixa Econômica
Federal, discutindo o índice de correção aplicado sobre fiança
prestada em processo criminal.
3. O Juízo Federal da 14ª Vara Cível de Brasília acolheu a exceção
de incompetência apresentada pela ré, reconhecendo a competência do
foro de Curitiba.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a competência
territorial, sendo de natureza relativa, pode ser modificada após a
decisão que acolheu a exceção de incompetência, sem recurso
interposto pela parte autora.

### III. Razões de decidir

5. A competência territorial é de natureza relativa, devendo
prevalecer o interesse das partes que aceitaram a decisão que julgou
a exceção de incompetência.
6. A ausência de recurso pela parte autora contra a decisão que
acolheu a exceção de incompetência resulta em preclusão, impedindo a
modificação da competência relativa de ofício pelo magistrado.
7. A escolha do foro de Brasília se mostra aleatória, não sendo o
local do fato, do cumprimento da obrigação, do domicílio da autora
ou da agência bancária envolvida.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
7ª Vara de Curitiba - SJ/PR, tendo por suscitado o Juízo Federal da
14ª Vara Cível de Brasília/DF.
2. Ação de restituição de valores ajuizada contra a Caixa Econômica
Federal, discutindo o índice de correção aplicado sobre fiança
prestada em processo criminal.
3. O Juízo Federal da 14ª Vara Cível de Brasília acolheu a exceção
de incompetência apresentada pela ré, reconhecendo a competência do
foro de Curitiba.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência
territorial, sendo de natureza relativa, pode ser modificada após a
decisão que acolheu a exceção de incompetência, sem recurso
interposto pela parte autora.
III. Razões de decidir
5. A competência territorial é de natureza relativa, devendo
prevalecer o interesse das partes que aceitaram a decisão que julgou
a exceção de incompetência.
6. A ausência de recurso pela parte autora contra a decisão que
acolheu a exceção de incompetência resulta em preclusão, impedindo a
modificação da competência relativa de ofício pelo magistrado.
7. A escolha do foro de Brasília se mostra aleatória, não sendo o
local do fato, do cumprimento da obrigação, do domicílio da autora
ou da agência bancária envolvida.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
