{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116248,"origem":"stj","sha256_origem":"78c68ebc10126a0211e066852d1499520cd08bacf38afac7a4c443c3ec12a457","registro_original":{"id_fonte":"929815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"211944","numero_registro":"202500818868","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. USUCAPIÃO\nEXRAORDINÁRIO DE IMÓVEL RURAL PERTENCENTE À UNIÃO. CONFLITO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito\nda 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO, tendo por suscitado o Juízo\nFederal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO.\n2. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para\nprocessar e julgar ação de usucapião extraordinário de imóvel rural\nadquirido em 2018, com cadeia possessória mansa e pacífica há mais\nde 13 anos. O INCRA manifestou interesse na lide, posicionando-se\ncontrariamente ao pedido de usucapião, e informou que o imóvel está\ninserido em área maior pertencente à União, alienada pelo INCRA a\nterceiro que não cumpriu as cláusulas do contrato de alienação.\n3. O Juízo Federal reconheceu sua incompetência, fundamentando-se na\ndemora da manifestação do INCRA e na falta de clareza sobre sua\natuação na relação processual, enquanto o Juízo Estadual suscitou o\nconflito, alegando que o interesse da União atrai a competência da\nJustiça Federal.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o interesse da União,\nmanifestado pelo INCRA, é suficiente para atrair a competência da\nJustiça Federal para processar e julgar a ação de usucapião\nextraordinário.\nIII. Razões de decidir\n5. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, estabelece que\ncompete à Justiça Federal processar e julgar causas em que a União,\nentidade autárquica ou empresa pública federal sejam interessadas\ncomo autoras, rés, assistentes ou oponentes.\n6. O interesse da União na lide foi demonstrado pelo INCRA, que\ninformou que o imóvel objeto da ação está inserido em área maior\npertencente à União, cuja alienação foi resolvida por descumprimento\ncontratual e que irá se posicionar contra o pedido de usucapião.\n7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam que, em\nlitígios envolvendo a legitimidade da posse de imóvel em que há\ninteresse da União, a competência é da Justiça Federal.\nIV. Dispositivo\n9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da\nVara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c7f30ad88502e6ead48461fad75e79583516d1043441d4efa8a52cf2a2e7ed9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
