{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116249,"origem":"stj","sha256_origem":"6886a19f0526929511292ea2276a5461d208d3d2ce99986d21c300cbc47fd2b1","registro_original":{"id_fonte":"929821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"212268","numero_registro":"202501043697","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO\nPATRIMONIAL. SIMULAÇÃO DE ACORDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.\nCONFLITO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara\ndo Trabalho de Pedro Leopoldo - MG, tendo por suscitado o Juízo de\nDireito da 1ª Vara Cível de Campo Belo/MG.\n2. Ação de indenização por danos materiais ajuizada contra\nescritório de advocacia e ex-empregador, alegando indução a acordo\nsimulado.\n3. O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Belo/MG declinou da\ncompetência para a Justiça do Trabalho, argumentando que o objeto da\nlide decorre da relação de trabalho.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para\njulgar a ação de indenização por danos materiais onde apontada\nconduta ilícita de advogados em conluio com ex-empregador é da\nJustiça Estadual ou da Justiça do Trabalho.\nIII. Razões de decidir\n5. A competência para julgar a ação de indenização por danos\nmateriais é da Justiça Estadual, pois não se discute direitos\ntrabalhistas ou verbas rescisórias ou os termos do acordo, mas sim a\nreparação por perdas e danos.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que\nos pedidos e a causa de pedir definem a competência material para\napreciar e julgar o feito. A pretensão de reparação por danos\ncausados pela conduta dos réus relativas ao acordo perante a Justiça\nLaboral não tratam de relação de trabalho.\nIV. Dispositivo\n7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar\ncompetente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Belo/MG.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5761142cf658314690ad9137e83c12b5711bddc5804784c18817dc25687b7bb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
