# Registro público: STJ — 212268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116249/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6886a19f0526929511292ea2276a5461d208d3d2ce99986d21c300cbc47fd2b1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
do Trabalho de Pedro Leopoldo - MG, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Campo Belo/MG.
2. Ação de indenização por danos materiais ajuizada contra
escritório de advocacia e ex-empregador, alegando indução a acordo
simulado.
3. O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Belo/MG declinou da
competência para a Justiça do Trabalho, argumentando que o objeto da
lide decorre da relação de trabalho.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
julgar a ação de indenização por danos materiais onde apontada
conduta ilícita de advogados em conluio com ex-empregador é da
Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho.

### III. Razões de decidir

5. A competência para julgar a ação de indenização por danos
materiais é da Justiça Estadual, pois não se discute direitos
trabalhistas ou verbas rescisórias ou os termos do acordo, mas sim a
reparação por perdas e danos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
os pedidos e a causa de pedir definem a competência material para
apreciar e julgar o feito. A pretensão de reparação por danos
causados pela conduta dos réus relativas ao acordo perante a Justiça
Laboral não tratam de relação de trabalho.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Belo/MG.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO
PATRIMONIAL. SIMULAÇÃO DE ACORDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
do Trabalho de Pedro Leopoldo - MG, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Campo Belo/MG.
2. Ação de indenização por danos materiais ajuizada contra
escritório de advocacia e ex-empregador, alegando indução a acordo
simulado.
3. O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Belo/MG declinou da
competência para a Justiça do Trabalho, argumentando que o objeto da
lide decorre da relação de trabalho.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
julgar a ação de indenização por danos materiais onde apontada
conduta ilícita de advogados em conluio com ex-empregador é da
Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho.
III. Razões de decidir
5. A competência para julgar a ação de indenização por danos
materiais é da Justiça Estadual, pois não se discute direitos
trabalhistas ou verbas rescisórias ou os termos do acordo, mas sim a
reparação por perdas e danos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
os pedidos e a causa de pedir definem a competência material para
apreciar e julgar o feito. A pretensão de reparação por danos
causados pela conduta dos réus relativas ao acordo perante a Justiça
Laboral não tratam de relação de trabalho.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Belo/MG.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
