{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116251,"origem":"stj","sha256_origem":"d5f3bb301450c08f4abd4e8a7c44773f8b8b0313053dda46c9e4dd75d58a4ff8","registro_original":{"id_fonte":"929823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"212277","numero_registro":"202501045175","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA\nINEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANÁLISE DE RELAÇÃO DE\nTRABALHO. CONFLITO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da\n21ª Vara de Curitiba - SJ/PR, tendo por suscitado o Juízo da 3ª Vara\ndo Trabalho de São José dos Pinhais/PR.\n2. Ação trabalhista em que a autora pretende o reconhecimento de\ninexistência de vínculo empregatício com a requerida e a fixação de\ndanos morais em razão de falsa anotação na CTPS.\n3. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais declinou\nda competência de ofício para a Justiça Federal, com fundamento no\nart. 109, I, da Constituição Federal.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho\né competente para processar e julgar ação trabalhista que discute a\ninexistência de vínculo empregatício e a responsabilidade por\nanotação fraudulenta na carteira de trabalho.\nIII. Razões de decidir\n5. A competência da Justiça do Trabalho é definida pela causa de\npedir e pelos pedidos formulados, conforme jurisprudência do STJ.\n6. A inexistência de vínculo trabalhista e a responsabilidade pela\nanotação na carteira de trabalho são matérias essencialmente\ntrabalhistas, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.\n7. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de\nindenização por dano moral decorrentes da relação de trabalho,\nconforme art. 114, VI, da Constituição Federal.\nIV. Dispositivo\n8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara do\nTrabalho de São José dos Pinhais/PR.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1593d05e65af7a86eb57c7ed5b002174cae65d0d734fcc14cbbcb4091f15d77d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
