# Registro público: STJ — 212277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116251/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5f3bb301450c08f4abd4e8a7c44773f8b8b0313053dda46c9e4dd75d58a4ff8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
21ª Vara de Curitiba - SJ/PR, tendo por suscitado o Juízo da 3ª Vara
do Trabalho de São José dos Pinhais/PR.
2. Ação trabalhista em que a autora pretende o reconhecimento de
inexistência de vínculo empregatício com a requerida e a fixação de
danos morais em razão de falsa anotação na CTPS.
3. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais declinou
da competência de ofício para a Justiça Federal, com fundamento no
art. 109, I, da Constituição Federal.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho
é competente para processar e julgar ação trabalhista que discute a
inexistência de vínculo empregatício e a responsabilidade por
anotação fraudulenta na carteira de trabalho.

### III. Razões de decidir

5. A competência da Justiça do Trabalho é definida pela causa de
pedir e pelos pedidos formulados, conforme jurisprudência do STJ.
6. A inexistência de vínculo trabalhista e a responsabilidade pela
anotação na carteira de trabalho são matérias essencialmente
trabalhistas, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.
7. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de
indenização por dano moral decorrentes da relação de trabalho,
conforme art. 114, VI, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara do
Trabalho de São José dos Pinhais/PR.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANÁLISE DE RELAÇÃO DE
TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
21ª Vara de Curitiba - SJ/PR, tendo por suscitado o Juízo da 3ª Vara
do Trabalho de São José dos Pinhais/PR.
2. Ação trabalhista em que a autora pretende o reconhecimento de
inexistência de vínculo empregatício com a requerida e a fixação de
danos morais em razão de falsa anotação na CTPS.
3. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais declinou
da competência de ofício para a Justiça Federal, com fundamento no
art. 109, I, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho
é competente para processar e julgar ação trabalhista que discute a
inexistência de vínculo empregatício e a responsabilidade por
anotação fraudulenta na carteira de trabalho.
III. Razões de decidir
5. A competência da Justiça do Trabalho é definida pela causa de
pedir e pelos pedidos formulados, conforme jurisprudência do STJ.
6. A inexistência de vínculo trabalhista e a responsabilidade pela
anotação na carteira de trabalho são matérias essencialmente
trabalhistas, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.
7. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de
indenização por dano moral decorrentes da relação de trabalho,
conforme art. 114, VI, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara do
Trabalho de São José dos Pinhais/PR.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
