{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116252,"origem":"stj","sha256_origem":"1329d7cc28c8844a3a4b4243c0680926ab8f79f489737db779bcbad18abff44e","registro_original":{"id_fonte":"929824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"210873","numero_registro":"202500130077","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA\nJULGAMENTO DE AGRAVO DE INTRUMENTO. DECISÃO DE JUÍZO ESTADUAL.\nINTERESSE POSTERIOR DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal Regional\nFederal da 1ª Região, tendo como suscitado o Tribunal de Justiça do\nEstado de Goiás.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declarou a incompetência\nda justiça estadual e determinou a remessa dos autos ao Tribunal\nRegional Federal da 1ª Região, em razão de o imóvel em litígio estar\nsobreposto a área de propriedade da União.\n3. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região suscitou o conflito,\nfundamentando-se na Súmula 55 do STJ, que estabelece que não é\ncompetente para julgar recurso de decisão proferida por juiz\nestadual não investido de jurisdição federal.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em definir qual tribunal é\ncompetente para julgar o agravo de instrumento interposto contra\ndecisão interlocutória proferida por juízo estadual, considerando o\ninteresse da União na causa demonstrado após decisão do juízo\nestadual.\nIII. Razões de decidir\n5. A competência para apreciar o interesse da União na lide é da\nJustiça Federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do\nSTJ.\n6. Uma vez reconhecido o interesse da União pela Justiça Federal, a\ncompetência desta é absoluta, por se tratar de competência em razão\nda pessoa.\n7. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região é competente para julgar\nos recursos interpostos contra decisões proferidas por juízo\nestadual, quando estas tiverem sido prolatadas anteriormente à\nmanifestação de interesse do ente federativo.\nIV. Dispositivo\n8. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal\nRegional Federal da 1ª Região.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"699702cf49f8902abf603189b7d2c411065ef3f9e35e954b73dee0f94310651c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
