# Registro público: STJ — 210873

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116252/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1329d7cc28c8844a3a4b4243c0680926ab8f79f489737db779bcbad18abff44e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, tendo como suscitado o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declarou a incompetência
da justiça estadual e determinou a remessa dos autos ao Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, em razão de o imóvel em litígio estar
sobreposto a área de propriedade da União.
3. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região suscitou o conflito,
fundamentando-se na Súmula 55 do STJ, que estabelece que não é
competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz
estadual não investido de jurisdição federal.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir qual tribunal é
competente para julgar o agravo de instrumento interposto contra
decisão interlocutória proferida por juízo estadual, considerando o
interesse da União na causa demonstrado após decisão do juízo
estadual.

### III. Razões de decidir

5. A competência para apreciar o interesse da União na lide é da
Justiça Federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do
STJ.
6. Uma vez reconhecido o interesse da União pela Justiça Federal, a
competência desta é absoluta, por se tratar de competência em razão
da pessoa.
7. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região é competente para julgar
os recursos interpostos contra decisões proferidas por juízo
estadual, quando estas tiverem sido prolatadas anteriormente à
manifestação de interesse do ente federativo.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO DE AGRAVO DE INTRUMENTO. DECISÃO DE JUÍZO ESTADUAL.
INTERESSE POSTERIOR DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, tendo como suscitado o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declarou a incompetência
da justiça estadual e determinou a remessa dos autos ao Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, em razão de o imóvel em litígio estar
sobreposto a área de propriedade da União.
3. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região suscitou o conflito,
fundamentando-se na Súmula 55 do STJ, que estabelece que não é
competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz
estadual não investido de jurisdição federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir qual tribunal é
competente para julgar o agravo de instrumento interposto contra
decisão interlocutória proferida por juízo estadual, considerando o
interesse da União na causa demonstrado após decisão do juízo
estadual.
III. Razões de decidir
5. A competência para apreciar o interesse da União na lide é da
Justiça Federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do
STJ.
6. Uma vez reconhecido o interesse da União pela Justiça Federal, a
competência desta é absoluta, por se tratar de competência em razão
da pessoa.
7. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região é competente para julgar
os recursos interpostos contra decisões proferidas por juízo
estadual, quando estas tiverem sido prolatadas anteriormente à
manifestação de interesse do ente federativo.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
