{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116253,"origem":"stj","sha256_origem":"3de8669f3c75f0cba37062e05275da1ce19e6640d4acd68376b71f7d9a7ed38f","registro_original":{"id_fonte":"929825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"213656","numero_registro":"202501920432","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROTESTO\nCONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. ESCOLHA DO EXEQUENTE. DOMICÍLIO DO\nREQUERIDO. CONFLITO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Eleitoral\nda 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP, tendo por suscitado o\nJuízo de Direito da Vara Única de Itapagipe/MG.\n2. Ação de protesto contra alienação de bens ajuizada para assegurar\no futuro cumprimento de sentença referente a honorários\nsucumbenciais fixados em ação indenizatória, que tramita perante o\nJuízo da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para\nprocessar e julgar a ação de protesto contra alienação de bens deve\nser do juízo da causa principal ou se pode ser escolhida pelo\nexequente, conforme o foro do domicílio do réu ou da localização dos\nbens, nos termos do art. 516 do CPC.\nIII. Razões de decidir\n4. A escolha do foro pelo exequente é legítima, conforme o art. 516\ndo CPC, permitindo que o cumprimento de sentença se processe no foro\ndo domicílio do executado ou da localização dos bens.\n5. A ação de protesto contra alienação de bens, sendo antecedente da\nexecução de honorários sucumbenciais, pode ser ajuizada no foro do\ndomicílio do executado, não sendo possível a declinação de\ncompetência de ofício.\nIV. Dispositivo\n6. Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo de Direito da\nVara Única de Itapagipe/MG.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4d32e2ec8437918d7ebeff33059c4e1cf7e902e584e612bb894beaf0d37133ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
