# Registro público: STJ — 213656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116253/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3de8669f3c75f0cba37062e05275da1ce19e6640d4acd68376b71f7d9a7ed38f

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROTESTO
CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. ESCOLHA DO EXEQUENTE. DOMICÍLIO DO
REQUERIDO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Eleitoral
da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP, tendo por suscitado o
Juízo de Direito da Vara Única de Itapagipe/MG.
2. Ação de protesto contra alienação de bens ajuizada para assegurar
o futuro cumprimento de sentença referente a honorários
sucumbenciais fixados em ação indenizatória, que tramita perante o
Juízo da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar a ação de protesto contra alienação de bens deve
ser do juízo da causa principal ou se pode ser escolhida pelo
exequente, conforme o foro do domicílio do réu ou da localização dos
bens, nos termos do art. 516 do CPC.
III. Razões de decidir
4. A escolha do foro pelo exequente é legítima, conforme o art. 516
do CPC, permitindo que o cumprimento de sentença se processe no foro
do domicílio do executado ou da localização dos bens.
5. A ação de protesto contra alienação de bens, sendo antecedente da
execução de honorários sucumbenciais, pode ser ajuizada no foro do
domicílio do executado, não sendo possível a declinação de
competência de ofício.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo de Direito da
Vara Única de Itapagipe/MG.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
