{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116254,"origem":"stj","sha256_origem":"9922918de5f80d18d934802d138329d893c4cd30de35d3e3dc09050c8fca8444","registro_original":{"id_fonte":"929826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"215225","numero_registro":"202502909413","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR\nDEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL NA DISTRIBUIÇÃO DA NOVA\nAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito\nda 6ª Vara Cível de Londrina/PR, tendo por suscitado o Juízo de\nDireito da 2ª Vara Cível de Camboriú/SC, em ação de cobrança de\nseguro DPVAT.\n2. O Juízo da 2ª Vara Cível de Camboriú/SC proferiu sentença\nreconhecendo a prescrição da pretensão autoral, posteriormente\nreformada pelo Tribunal de Justiça em apelação. Após reforma da\nsentença, o referido juízo declinou da competência, alegando\ndistribuição por dependência, em razão de ação idêntica\nanteriormente extinta sem resolução de mérito junto ao Juízo da 6ª\nVara Cível de Londrina/PR.\n3. O Juízo suscitante argumenta que, após três anos e meio de\ntramitação e diversas decisões proferidas, inclusive pelo Tribunal\nde Justiça de Santa Catarina, seria desarrazoado reconhecer a\nincompetência neste momento processual.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a ação de cobrança de\nseguro DPVAT, ajuizada no foro de domicílio do autor após extinção\nde ação idêntica sem resolução de mérito em outro foro, deve ser\ndistribuída por dependência ao juízo prevento.\nIII. Razões de decidir\n5. A regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II,\ndo CPC aplica-se para evitar práticas de má-fé processual, como a\nescolha arbitrária do juízo. No caso, não há elementos que indiquem\ntentativa de burla ao princípio do juiz natural.\n6. O autor ajuizou a nova demanda no foro de seu domicílio, que\ntambém é o local do acidente, em conformidade com a previsão do art.\n53, V, do CPC.\n7. A distribuição por dependência não é absoluta quando a nova ação\né ajuizada em outro foro, legalmente competente, desde que não haja\nintenção de burlar o Juiz natural.\n8. A tramitação avançada do processo na 2ª Vara Cível de\nCamboriú/SC, com decisões proferidas pelo próprio juízo e pelo\nTribunal de Justiça de Santa Catarina, reforça a razoabilidade de\nmanter a competência deste juízo.\nIV. Dispositivo\n9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da\n2ª Vara Cível de Camboriú/SC para processar e julgar a demanda.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f3c8413f8cc71fea9b0b88580841d8c1bd5f217e0b340f3e791dacd52b3d41e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
