{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116255,"origem":"stj","sha256_origem":"e66b3d1daf0403425e878fc0cd60f50b188a6c691322bfa1c7984c7c6db5a4da","registro_original":{"id_fonte":"929827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"212067","numero_registro":"202500904585","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO\nCIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara\ndo Trabalho de Cascavel/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito\nda 1ª Vara Cível de Cascavel/PR.\n2. A parte autora ajuizou ação indenizatória perante a Justiça\nComum, pleiteando resolução de contrato, indenização por danos\nmateriais, lucros cessantes e multa contratual, sem alegação de\nvínculo empregatício ou pagamento de verbas típicas de relação de\ntrabalho. O Juízo estadual declinou da competência para a Justiça do\nTrabalho, que, por sua vez, suscitou o conflito.\n3. O Juízo estadual sustentou que a matéria seria de competência da\nJustiça especializada, enquanto o Juízo trabalhista argumentou que a\ndemanda não envolve vínculo empregatício ou relação de trabalho,\nmas sim obrigações contratuais típicas, sendo, portanto, de\ncompetência da Justiça Comum.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para\nprocessar e julgar ação indenizatória fundamentada em obrigações\ncontratuais típicas, sem alegação de vínculo empregatício ou relação\nde trabalho, é da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho.\nIII. Razões de decidir\n5. A competência ratione materiae é definida em função do pedido e\nda causa de pedir. No caso, a demanda está alicerçada exclusivamente\nem disposições da legislação civil, sem qualquer alegação de\nvínculo empregatício ou relação de emprego, o que remete à\ncompetência da Justiça Comum.\n6. Não cabe ao Judiciário modificar a causa de pedir deduzida pela\nparte, atribuindo natureza trabalhista à demanda quando esta não\nestá fundamentada em relação de trabalho ou vínculo empregatício.\nIV. Dispositivo\n7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da\n1ª Vara Cível de Cascavel/PR.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f8672a41388c91d8cc84fa2fa7349e2dc33873cc074decc66a99dfc2abf99b3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
