{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116259,"origem":"stj","sha256_origem":"1419332687766048a0a917454a8d52b3374e9667743569464c6041e50d7ee8d4","registro_original":{"id_fonte":"931052","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"212801","numero_registro":"202501352189","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-11-06","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. BENS\nIMÓVEIS ARREMATADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO COM ORDEM DE REINTEGRAÇÃO\nDE POSSE. AÇÕES POSSESSÓRIAS AJUIZADAS PELOS OCUPANTES NA JUSTIÇA\nCOMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.\n1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar todos\nos recursos, incidentes processuais e ações autônomas de impugnação\nde atos jurisdicionais praticados em execução trabalhista.\n2. Caso concreto no qual informa o Juízo Suscitante que, após a\nexpropriação judicial - ainda em discussão em agravo de petição -\n\"aportaram aos autos notícias de que parcela das unidades do imóvel\nhavia sofrido invasão após a penhora, tendo a depositária fiel\nnarrado a perda do controle da administração das torres penhoradas.\"\nEm face dessa situação, que poderia comprometer a efetividade da\nalienação, foi proferida decisão determinando a intimação de todos\nos ocupantes dos imóveis, para que justificassem em juízo a que\ntítulo ocupavam as unidades, sob pena de desocupação forçada.\n3. Competência da Justiça do Trabalho para dirimir o conflito\npossessório decorrente do mandado de reintegração de posse por ela\nprópria expedido em favor da proprietária/executada, nomeada\ndepositária judicial do bem, durante o curso de execução forçada\npara cumprimento de acórdãos por ela exarados.\n\n4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do\nJuízo do Trabalho responsável pela Coordenadoria de Apoio à Execução\ndo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do\nconflito para declarar competente o Juízo do Trabalho responsável\npela Coordenadoria de Apoio à Execução do Tribunal Regional do\nTrabalho da 1ª Região, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto\nMartins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art957"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00957"],"jurisprudencia_citada":"(ARREMATAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO POR TERCEIROS - AÇÃO DE IMISSÃO\nNA POSSE AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO)\n   STJ - <<AgInt no CC 164110>>-SP, <<CC 107917>>-BA,\n         <<AgRg no CC 57615>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"70a3d88f32720c5c87196da34b642f19d12747d58b16b26c4e607c0110e8506f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
