# Registro público: STJ — 212801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-06
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116259/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1419332687766048a0a917454a8d52b3374e9667743569464c6041e50d7ee8d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. BENS
IMÓVEIS ARREMATADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO COM ORDEM DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. AÇÕES POSSESSÓRIAS AJUIZADAS PELOS OCUPANTES NA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar todos
os recursos, incidentes processuais e ações autônomas de impugnação
de atos jurisdicionais praticados em execução trabalhista.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto no qual informa o Juízo Suscitante que, após a
expropriação judicial - ainda em discussão em agravo de petição -
"aportaram aos autos notícias de que parcela das unidades do imóvel
havia sofrido invasão após a penhora, tendo a depositária fiel
narrado a perda do controle da administração das torres penhoradas."
Em face dessa situação, que poderia comprometer a efetividade da
alienação, foi proferida decisão determinando a intimação de todos
os ocupantes dos imóveis, para que justificassem em juízo a que
título ocupavam as unidades, sob pena de desocupação forçada.
- **Item 3 (texto oficial):** Competência da Justiça do Trabalho para dirimir o conflito
possessório decorrente do mandado de reintegração de posse por ela
própria expedido em favor da proprietária/executada, nomeada
depositária judicial do bem, durante o curso de execução forçada
para cumprimento de acórdãos por ela exarados.
- **Item 4 (texto oficial):** Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo do Trabalho responsável pela Coordenadoria de Apoio à Execução
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. BENS
IMÓVEIS ARREMATADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO COM ORDEM DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. AÇÕES POSSESSÓRIAS AJUIZADAS PELOS OCUPANTES NA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar todos
os recursos, incidentes processuais e ações autônomas de impugnação
de atos jurisdicionais praticados em execução trabalhista.
2. Caso concreto no qual informa o Juízo Suscitante que, após a
expropriação judicial - ainda em discussão em agravo de petição -
"aportaram aos autos notícias de que parcela das unidades do imóvel
havia sofrido invasão após a penhora, tendo a depositária fiel
narrado a perda do controle da administração das torres penhoradas."
Em face dessa situação, que poderia comprometer a efetividade da
alienação, foi proferida decisão determinando a intimação de todos
os ocupantes dos imóveis, para que justificassem em juízo a que
título ocupavam as unidades, sob pena de desocupação forçada.
3. Competência da Justiça do Trabalho para dirimir o conflito
possessório decorrente do mandado de reintegração de posse por ela
própria expedido em favor da proprietária/executada, nomeada
depositária judicial do bem, durante o curso de execução forçada
para cumprimento de acórdãos por ela exarados.

4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo do Trabalho responsável pela Coordenadoria de Apoio à Execução
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do
conflito para declarar competente o Juízo do Trabalho responsável
pela Coordenadoria de Apoio à Execução do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto
Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art957

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARREMATAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO POR TERCEIROS - AÇÃO DE IMISSÃO
NA POSSE AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO)
   STJ - <<AgInt no CC 164110>>-SP, <<CC 107917>>-BA,
         <<AgRg no CC 57615>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00957

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art957](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art957)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 208989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92745/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art957
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 4145](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72184/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art957
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 177866](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15214/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art957
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
