{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116261,"origem":"stj","sha256_origem":"adb6bddef039cb8ef7f35406127e2a165300fabdf38efe2c274b71025a03d5e9","registro_original":{"id_fonte":"931187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6156","numero_registro":"201702934962","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-06","data_publicacao":"2025-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO\nMANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Ação rescisória ajuizada por Vilma Marques com fundamento no art.\n966, V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir\ndecisão monocrática proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão no\nRecurso Especial n. 1.185.195/MS, que restabeleceu sentença de\nprimeiro grau reconhecendo a validade da cláusula contratual de\ncorreção monetária mensal prevista em contrato de promessa de compra\ne venda de imóvel firmado com ENCCON Engenharia Comércio e\nConstruções Ltda.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em aferir se a decisão\nrescindenda violou manifestamente o § 1º do art. 28 da Lei n.\n9.069/1995, que estabelece a periodicidade anual para atualização\nmonetária, a justificar a desconstituição do julgado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A ação rescisória é medida de caráter excepcional, admitida\nsomente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC,\nnão se prestando ao reexame do mérito da decisão rescindenda nem à\nreapreciação de matéria jurídica controvertida. 4. A jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a\nviolação de norma jurídica, para efeito de rescisão, deve ser\ndireta, evidente e inequívoca, não se configurando na hipótese em\nque há interpretação razoável ou controvérsia jurisprudencial sobre\na matéria (AgInt na AR n. 7.804/SP, relator Ministro Marco Buzzi,\nDJe de 24/3/2025).5. Consoante entendimento consolidado nesta Corte,\na correção monetária mensal do saldo devedor em contratos de\npromessa de compra e venda de imóvel firmados diretamente com a\nconstrutora não afronta o art. 28, § 1º, da Lei n. 9.069/1995, desde\nque prevista contratualmente, tratando-se de mera recomposição do\nvalor da moeda, sem constituição de acréscimo indevido (REsp n.\n402.056/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 7/10/2002; REsp n.\n1.142.348/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de\n30/10/2014).6. A alegação de que a decisão rescindenda violou\nmanifestamente norma jurídica representa inconformismo com a solução\nadotada, não sendo passível de reexame pela via rescisória, sob\npena de utilização do instrumento como sucedâneo recursal (AgInt na\nAR n. 7.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de\n26/11/2024).7. Ausente demonstração de violação manifesta de norma\njurídica, revela-se inviável o acolhimento da pretensão rescisória.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Ação rescisória julgada improcedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,\njulgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos da Sras.\nMinistras Relatora e Revisora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi (Revisora), Humberto Martins, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art28_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009069 ANO:1995\n        ART:00028 PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"32c1d37be99db360e3905a97cf538ca9450bfea993ca5d680b28f63c631bd429","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
