# Registro público: STJ — 6156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-06
- **Publicação:** 2025-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116261/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adb6bddef039cb8ef7f35406127e2a165300fabdf38efe2c274b71025a03d5e9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória ajuizada por Vilma Marques com fundamento no art.
966, V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir
decisão monocrática proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão no
Recurso Especial n. 1.185.195/MS, que restabeleceu sentença de
primeiro grau reconhecendo a validade da cláusula contratual de
correção monetária mensal prevista em contrato de promessa de compra
e venda de imóvel firmado com ENCCON Engenharia Comércio e
Construções Ltda.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em aferir se a decisão
rescindenda violou manifestamente o § 1º do art. 28 da Lei n.
9.069/1995, que estabelece a periodicidade anual para atualização
monetária, a justificar a desconstituição do julgado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação rescisória é medida de caráter excepcional, admitida
somente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC,
não se prestando ao reexame do mérito da decisão rescindenda nem à
reapreciação de matéria jurídica controvertida. 4. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a
violação de norma jurídica, para efeito de rescisão, deve ser
direta, evidente e inequívoca, não se configurando na hipótese em
que há interpretação razoável ou controvérsia jurisprudencial sobre
a matéria (AgInt na AR n. 7.804/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
DJe de 24/3/2025).5. Consoante entendimento consolidado nesta Corte,
a correção monetária mensal do saldo devedor em contratos de
promessa de compra e venda de imóvel firmados diretamente com a
construtora não afronta o art. 28, § 1º, da Lei n. 9.069/1995, desde
que prevista contratualmente, tratando-se de mera recomposição do
valor da moeda, sem constituição de acréscimo indevido (REsp n.
402.056/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 7/10/2002; REsp n.
1.142.348/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de
30/10/2014).6. A alegação de que a decisão rescindenda violou
manifestamente norma jurídica representa inconformismo com a solução
adotada, não sendo passível de reexame pela via rescisória, sob
pena de utilização do instrumento como sucedâneo recursal (AgInt na
AR n. 7.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
26/11/2024).7. Ausente demonstração de violação manifesta de norma
jurídica, revela-se inviável o acolhimento da pretensão rescisória.
IV. DISPOSITIVO
8. Ação rescisória julgada improcedente.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada por Vilma Marques com fundamento no art.
966, V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir
decisão monocrática proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão no
Recurso Especial n. 1.185.195/MS, que restabeleceu sentença de
primeiro grau reconhecendo a validade da cláusula contratual de
correção monetária mensal prevista em contrato de promessa de compra
e venda de imóvel firmado com ENCCON Engenharia Comércio e
Construções Ltda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se a decisão
rescindenda violou manifestamente o § 1º do art. 28 da Lei n.
9.069/1995, que estabelece a periodicidade anual para atualização
monetária, a justificar a desconstituição do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação rescisória é medida de caráter excepcional, admitida
somente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC,
não se prestando ao reexame do mérito da decisão rescindenda nem à
reapreciação de matéria jurídica controvertida. 4. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a
violação de norma jurídica, para efeito de rescisão, deve ser
direta, evidente e inequívoca, não se configurando na hipótese em
que há interpretação razoável ou controvérsia jurisprudencial sobre
a matéria (AgInt na AR n. 7.804/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
DJe de 24/3/2025).5. Consoante entendimento consolidado nesta Corte,
a correção monetária mensal do saldo devedor em contratos de
promessa de compra e venda de imóvel firmados diretamente com a
construtora não afronta o art. 28, § 1º, da Lei n. 9.069/1995, desde
que prevista contratualmente, tratando-se de mera recomposição do
valor da moeda, sem constituição de acréscimo indevido (REsp n.
402.056/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 7/10/2002; REsp n.
1.142.348/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de
30/10/2014).6. A alegação de que a decisão rescindenda violou
manifestamente norma jurídica representa inconformismo com a solução
adotada, não sendo passível de reexame pela via rescisória, sob
pena de utilização do instrumento como sucedâneo recursal (AgInt na
AR n. 7.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
26/11/2024).7. Ausente demonstração de violação manifesta de norma
jurídica, revela-se inviável o acolhimento da pretensão rescisória.
IV. DISPOSITIVO
8. Ação rescisória julgada improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos da Sras.
Ministras Relatora e Revisora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi (Revisora), Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art28_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009069 ANO:1995
        ART:00028 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art28_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-06-29%3B9069%21art28_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2088827](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61630/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art28_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2667882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153978/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 7228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160582/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
