{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116262,"origem":"stj","sha256_origem":"ff23bbe4d1f3c20ba020a7c2716b78f80057dd1441671c8e810cc3c9ca3fd1ba","registro_original":{"id_fonte":"931398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"786644","numero_registro":"201502450573","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\r1. O\nagravo interno é interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente embargos de divergência, em razão, em síntese, de\nausência de similitude fática entre os decisum contrastados, pois o\nv. acórdão embargado trata de intimação do ato de avaliação de\nimóvel penhorado, enquanto o aresto paradigma aborda a intimação de\nsentença.\r2. A ausência de similitude fática entre os acórdãos\nimpede o processamento dos embargos de divergência, pois o acórdão\nembargado e o paradigma tratam de intimações relativas a atos\nprocessuais distintos, regidos por normas diferentes, destacando,\nainda, o aresto embargado peculiaridade específica do caso.\r3.\nSegundo o acórdão embargado, a ciência inequívoca do ato processual\npelo embargante foi confirmada pelas instâncias ordinárias,\nincidindo o óbice da Súmula 7/STJ.\r4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRaul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o\nSr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra\nNancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1868bc35560567ccb465b0d844d22f13b6049d1defe209fd1242ded82c512dbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
