# Registro público: STJ — 786644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-09-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff23bbe4d1f3c20ba020a7c2716b78f80057dd1441671c8e810cc3c9ca3fd1ba

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O
agravo interno é interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, em razão, em síntese, de
ausência de similitude fática entre os decisum contrastados, pois o
v. acórdão embargado trata de intimação do ato de avaliação de
imóvel penhorado, enquanto o aresto paradigma aborda a intimação de
sentença.
2. A ausência de similitude fática entre os acórdãos
impede o processamento dos embargos de divergência, pois o acórdão
embargado e o paradigma tratam de intimações relativas a atos
processuais distintos, regidos por normas diferentes, destacando,
ainda, o aresto embargado peculiaridade específica do caso.
3.
Segundo o acórdão embargado, a ciência inequívoca do ato processual
pelo embargante foi confirmada pelas instâncias ordinárias,
incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
