# Registro público: STJ — 212958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-09-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68a6705c43aac7d3ddde5b2e0937e39fa9d0f2165f96a0320478c0eaa1c51c91

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO ARBITRAL -
PROCEDIMENTO ARBITRAL - DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO - AÇÃO
ANULATÓRIA AJUIZADA PERANTE O JUÍZO ESTATAL - EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DE
CONFLITO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. O art. 66, do CPC/15, na
mesma linha do codex de 1973, estabelece que somente se pode falar
em conflito de competência quando: "(..) I - 2 (dois) ou mais juízes
se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram
incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2
(dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou
separação de processos." O parágrafo único do referido dispositivo
legal em epígrafe determina ainda "o juiz que não acolher a
competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a
atribuir a outro juízo."
2. Somente se instaura o conflito de
competência quando 2 (dois) juízos se declaram competentes ou
incompetentes para processamento/julgamento de uma mesma demanda ou
quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca
da reunião ou separação dos processos.
3. Na hipótese, o r. juízo
arbitral autorizou o prosseguimento da arbitragem em voga e, na
mesma linha, o r. juízo estatal rejeitou a pretensão de suspensão do
referido procedimento, não havendo se falar, portanto, em juízos que
estejam atuando em conflito, circunstância corroborada pela sentença
que extinguiu o feito, sem resolução de mérito.
3.1. Inexistem
decisões conflitantes a ensejar/autorizar intervenção deste Superior
Tribunal de Justiça, sendo de rigor, portanto, a teor do parecer
ministerial, o não conhecimento do incidente.
4. Agravo interno
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
