{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116265,"origem":"stj","sha256_origem":"21cb775a1cb00299be6e7b757e41bc55540d441f1f9b6c5ae7adb96285254ede","registro_original":{"id_fonte":"931471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"201379","numero_registro":"202304177673","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. CLÁUSULAS DO\nCONTRATO. DEMANDA AJUIZADA APENAS EM DESFAVOR DO EMPREGADOR.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco\nAurélio Bellizze que conheceu do conflito de competência e declarou\ncompetente o juízo trabalhista. A parte agravante sustenta o\npreenchimento dos requisitos legais para o provimento do recurso. A\nparte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão\nagravada.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. A questão em discussão\nconsiste em verificar a competência jurisdicional para o julgamento\nde demanda relativa à complementação de aposentadoria fundada em\ncláusula prevista no contrato de trabalho, proposta exclusivamente\ncontra a ex-empregadora.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. O STF firmou\nentendimento no RE 586.453/SE no sentido da competência da Justiça\ncomum para demandas ajuizadas contra entidades privadas de\nprevidência complementar.\r4. Contudo, no presente caso, a pretensão\nfoi deduzida apenas contra as ex-empregadoras, fundada em cláusulas\ncontratuais oriundas da relação de trabalho, o que atrai a\ncompetência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da\nCF.\r5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, sendo a\ncontrovérsia fundada exclusivamente em normas internas das\nex-empregadoras e não envolvendo entidade de previdência\ncomplementar no polo passivo, compete à Justiça do Trabalho o\njulgamento da demanda (CC n. 71.848/RJ, rel. Min. Ricardo Villas\nBôas Cueva, DJe de 4/3/2015; CC n. 127.715/SP, rel. Min. Raul\nAraújo, DJe de 4/9/2014).\r6. A alegação de que o benefício é\ncusteado por entidade de previdência complementar não altera a\ncompetência, sendo matéria a ser eventualmente tratada perante o\njuízo competente.\r7. A questão da formação de litisconsórcio\nnecessário com a entidade de previdência não é objeto do conflito de\ncompetência, não cabendo sua análise neste momento.\rIV.\nDISPOSITIVO\r8 . Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Daniela Teixeira.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b52aff6d9b40dfab33445e9591657cbbb16776b8a8c3ff2d7ed5d368a961b3fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
