{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116266,"origem":"stj","sha256_origem":"3ec8b7b72542d930cc429db9310da8399010d5af92d09154d113cd1785946c3a","registro_original":{"id_fonte":"931472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"167494","numero_registro":"201902269095","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA\nNÃO CONHECIDO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSTRIÇÃO DE PECÚNIA.\nINVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra\ndecisão que não conheceu de conflito de competência suscitado em\nrazão de execução de crédito extraconcursal em face de empresa em\nrecuperação judicial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos\nrequisitos para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a\nparte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o\nentendimento adotado. O Ministério Público Federal apôs ciência.\nII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir\nse a decisão monocrática que não conheceu do conflito de\ncompetência, por inexistência de manifestações conflitantes entre\njuízos sobre a competência para processar e julgar a execução de\ncrédito extraconcursal, merece ser reformada diante dos argumentos\napresentados no agravo interno.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O crédito\nem execução é de natureza extraconcursal, conforme decidido no REsp\nn. 2.057.372/MT, não se submetendo à recuperação judicial..\n4. Por\nse tratar da constrição de valores pecuniários, não se pode cogitar\nda pertinência da realização de juízo de essencialidade, a indicar a\ndesnecessidade de submissão da questão ao juízo recuperacional.\nIV.\nDISPOSITIVO\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Daniela Teixeira.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b4704a7c4ac861e256a6461f7d242247e7229e97e929297c10aa9c5a69a69fc2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
