# Registro público: STJ — 167494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116266/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ec8b7b72542d930cc429db9310da8399010d5af92d09154d113cd1785946c3a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra
decisão que não conheceu de conflito de competência suscitado em
razão de execução de crédito extraconcursal em face de empresa em
recuperação judicial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a
parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o
entendimento adotado. O Ministério Público Federal apôs ciência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir
se a decisão monocrática que não conheceu do conflito de
competência, por inexistência de manifestações conflitantes entre
juízos sobre a competência para processar e julgar a execução de
crédito extraconcursal, merece ser reformada diante dos argumentos
apresentados no agravo interno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crédito
em execução é de natureza extraconcursal, conforme decidido no REsp
n. 2.057.372/MT, não se submetendo à recuperação judicial..
4. Por
se tratar da constrição de valores pecuniários, não se pode cogitar
da pertinência da realização de juízo de essencialidade, a indicar a
desnecessidade de submissão da questão ao juízo recuperacional.
IV.
DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
NÃO CONHECIDO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSTRIÇÃO DE PECÚNIA.
INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão que não conheceu de conflito de competência suscitado em
razão de execução de crédito extraconcursal em face de empresa em
recuperação judicial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a
parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o
entendimento adotado. O Ministério Público Federal apôs ciência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir
se a decisão monocrática que não conheceu do conflito de
competência, por inexistência de manifestações conflitantes entre
juízos sobre a competência para processar e julgar a execução de
crédito extraconcursal, merece ser reformada diante dos argumentos
apresentados no agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crédito
em execução é de natureza extraconcursal, conforme decidido no REsp
n. 2.057.372/MT, não se submetendo à recuperação judicial..
4. Por
se tratar da constrição de valores pecuniários, não se pode cogitar
da pertinência da realização de juízo de essencialidade, a indicar a
desnecessidade de submissão da questão ao juízo recuperacional.
IV.
DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
