{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116267,"origem":"stj","sha256_origem":"4de25bbbb6c5cab1d454338a2c5efd654a4d266801957d8aeb79012617d34fde","registro_original":{"id_fonte":"931473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"200215","numero_registro":"202303517037","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nJUÍZO DA FALÊNCIA E JUÍZO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO.\nCONFLITO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1.\nAgravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, que não conheceu do conflito de competência\nsuscitado em razão da instauração de incidente de desconsideração da\npersonalidade jurídica pelo Juízo trabalhista, sem manifestação\nanterior do Juízo falimentar sobre o tema.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o\nconhecimento do conflito de competência instaurado entre o Juízo\nfalimentar e o Juízo trabalhista em razão da instauração de\nincidente de desconsideração da personalidade jurídica sem\nmanifestação do Juízo universal da falência.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r3. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, não se\nconfigura conflito de competência sem a existência de decisões\nconflitantes entre dois juízos, sendo necessária a manifestação\nexpressa de ambos sobre a própria competência (AgInt no CC n.\n206.377/SP, DJe 5/11/2024).\r4. A mera instauração de incidente de\ndesconsideração da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista\nnão caracteriza usurpação de competência do Juízo da falência,\nquando ausente manifestação do Juízo universal (CC n. 200.775/SP,\nDJe 11/9/2024).\r5. O parágrafo único do art. 82-A da Lei n.\n11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, não confere\ncompetência exclusiva ao Juízo da falência para decretar a\ndesconsideração da personalidade jurídica, apenas disciplina os\nrequisitos materiais e procedimentais para sua aplicação nos autos\nfalimentares (AgInt no CC n. 201.412/SP, DJe 25/11/2024).\rIV.\nDISPOSITIVO\r6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Daniela Teixeira.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5a9a005d78b129f917b7408e9e74be6dbf5b91e75f4c94a910afc7fc487e6fdf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
