{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116268,"origem":"stj","sha256_origem":"865db31679bebac9c4da1ae1245cf9c3114e1a46a133017ad1a615d798e6babb","registro_original":{"id_fonte":"931474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"201133","numero_registro":"202304074280","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco\nAurélio Bellizze que não conheceu do conflito de competência\nsuscitado em virtude de incidente de desconsideração da\npersonalidade jurídica instaurado perante o Juízo do Trabalho, sem\nmanifestação prévia do Juízo da recuperação judicial.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r2. A questão em discussão consiste em definir se a\ninstauração de incidente de desconsideração da personalidade\njurídica por Juízo trabalhista, envolvendo empresa em recuperação\njudicial, configura conflito de competência passível de conhecimento\npelo Superior Tribunal de Justiça.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. Segundo\njurisprudência pacífica do STJ, não se configura conflito de\ncompetência em razão da mera instauração de incidente de\ndesconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo trabalhista,\nporquanto os bens dos sócios não integram, via de regra, o acervo da\nempresa em recuperação (AgInt nos EDcl no CC n. 172.193/MT, DJe\n14/4/2021).\r4. Por ocasião da análise da alteração legal promovida\npela Lei n. 14.112, de 2020, a jurisprudência desta corte firmou-se\nno sentido de que \"Segundo precedente desta Corte Superior, o art.\n82-A da Lei n. 11.101/2005, não estabelece competência exclusiva do\njuízo da falência para julgar pedido de desconsideração da\npersonalidade jurídica, mas tão somente disciplina seu processamento\ne os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no\nâmbito dos autos da falência\" (AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator\nMinistro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de\n25/11/2024).\rIV. DISPOSITIVO\r5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Daniela Teixeira.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8cf8ad50064ff1fc07e1b9d0d3100c83fdd4064b5a0f184da007f19e45a62c39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
