{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116270,"origem":"stj","sha256_origem":"3ead1f5efefcaf4e3c7389e7c88508c2164903aa6812752c1d58b77d4b7ec4af","registro_original":{"id_fonte":"931480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112100","numero_registro":"202304247340","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nINEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\rI.\nCASO EM EXAME\r1. Agravo interno interposto contra decisão\nmonocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por\nausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, nos moldes\nexigidos pelo art. 1.043 do CPC/2015 e pela jurisprudência\nconsolidada do STJ.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. A questão em\ndiscussão consiste em saber se a decisão monocrática agravada deve\nser reformada diante da alegada existência de divergência\njurisprudencial sobre a caracterização de fraude à execução em\nalienações de bens entre ascendentes e descendentes.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que,\nmesmo em matéria processual, os embargos de divergência exigem a\ndemonstração de identidade entre as questões enfrentadas no acórdão\nembargado e nos paradigmas apresentados, com cotejo analítico que\nevidencie a similitude fático-jurídica.\r4. No caso, o acórdão\nrecorrido tratou da caracterização de fraude à execução em alienação\ngratuita e onerosa de bens de ascendentes para descendentes.\r5. Os\nacórdãos paradigmas, além de não dissentirem do aresto ora\nembargado, o confirmam, na parte relativa ao imóvel que foi objeto\nde doação pelos executados à sua filha, não se caracterizando a\nindispensável divergência, nos termos do art. 1.043 do CPC.\r6.\nQuanto ao imóvel objeto de venda à mesma filha, observa-se que\nnenhum dos julgados enfrentou a questão, isto é, a aplicação da\nSúmula 375 do STJ à alienação entre ascendentes e descendente.\rIV.\nDISPOSITIVO\r7. Agravo interno desprovido.\r8. Indeferido o pedido de\naplicação de multa previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"48efdfa3f3d90cb3cccc8d34b7079f93ba3fcf02d4ca6f05d86096266fa58ca4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
