# Registro público: STJ — 2112100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116270/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ead1f5efefcaf4e3c7389e7c88508c2164903aa6812752c1d58b77d4b7ec4af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelo art. 1.043 do CPC/2015 e pela jurisprudência consolidada do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática agravada deve ser reformada diante da alegada existência de divergência jurisprudencial sob…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por
ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, nos moldes
exigidos pelo art. 1.043 do CPC/2015 e pela jurisprudência
consolidada do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em
discussão consiste em saber se a decisão monocrática agravada deve
ser reformada diante da alegada existência de divergência
jurisprudencial sobre a caracterização de fraude à execução em
alienações de bens entre ascendentes e descendentes.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que,
mesmo em matéria processual, os embargos de divergência exigem a
demonstração de identidade entre as questões enfrentadas no acórdão
embargado e nos paradigmas apresentados, com cotejo analítico que
evidencie a similitude fático-jurídica.
4. No caso, o acórdão
recorrido tratou da caracterização de fraude à execução em alienação
gratuita e onerosa de bens de ascendentes para descendentes.
5. Os
acórdãos paradigmas, além de não dissentirem do aresto ora
embargado, o confirmam, na parte relativa ao imóvel que foi objeto
de doação pelos executados à sua filha, não se caracterizando a
indispensável divergência, nos termos do art. 1.043 do CPC.
6.
Quanto ao imóvel objeto de venda à mesma filha, observa-se que
nenhum dos julgados enfrentou a questão, isto é, a aplicação da
Súmula 375 do STJ à alienação entre ascendentes e descendente.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
8. Indeferido o pedido de
aplicação de multa previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
