# Registro público: STJ — 1859853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b92868490bba5e963a5ff9c16e191d9a3cc472e038861dc9bfdf15354456fbf3

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO SEM
INTERVENÇÃO DE ADVOGADO. SÚMULA 168/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
negou seguimento a embargos de divergência por incidência da Súmula
168/STJ, ao fundamento de que a jurisprudência da Corte se encontra
pacificada no sentido da desnecessidade de intervenção de advogado
para homologação de transação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
A questão em discussão consiste em definir se subsiste divergência
jurisprudencial apta a viabilizar o processamento dos embargos de
divergência, considerando a alegação de nulidade da homologação da
transação firmada sem a participação do advogado da parte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça reconhece que a transação, como negócio jurídico
de direito material, prescinde da presença de advogado para sua
validade e eficácia, sendo possível sua homologação judicial
independentemente da capacidade postulatória das partes (REsp n.
2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).
4. O entendimento da Segunda
Seção firmou-se no sentido de inexistir divergência relevante entre
as Turmas de Direito Privado sobre a matéria, o que atrai a
incidência do óbice previsto na Súmula 168/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5.
Agravo inter no desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
