{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116272,"origem":"stj","sha256_origem":"e144d3dc5e5e16ee433351c2302589c6d573041ae0d7cf96fe08df0669e86823","registro_original":{"id_fonte":"931482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022630","numero_registro":"202202682880","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS\nPARADIGMAS. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu\ndos embargos de divergência em razão da ausência de juntada do\ninteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r2. A questão em discussão consiste em definir se a\nausência de juntada do inteiro teor dos julgados paradigmas pode ser\nsuprida ou convalidada para fins de conhecimento dos embargos de\ndivergência.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. Os embargos de divergência\ndestinam-se a uniformizar a jurisprudência desta Corte, exigindo,\npara sua admissibilidade, a demonstração do dissídio jurisprudencial\nmediante a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas\n(ementa, relatório, voto e certidão de julgamento), nos termos do\nart. 266 do RISTJ e da jurisprudência pacífica deste Tribunal (AgInt\nnos EDcl nos EAREsp n. 2.368.035/SP, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, DJe de 25/4/2025).\r4. A ausência da integralidade de tais\ndocumentos configura vício substancial insanável, que inviabiliza o\nconhecimento dos embargos, não sendo hipótese de concessão de prazo\npara suprimento de defeito meramente formal, conforme entendimento\nconsolidado (AgInt nos EAREsp n. 2.592.749/SP, relator Ministro\nHumberto Martins, DJe de 20/12/2024).\r5. No caso, a parte agravante\nnão trouxe elementos novos aptos a afastar a incidência do óbice,\nlimitando-se a reafirmar argumentos já enfrentados na decisão\nagravada.\rIV. DISPOSITIVO\r6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.\rImpedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"de33790412836fa538bce07c89198ef1d0d9ed1e6951c3eb335d4aa6353b0b78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
