# Registro público: STJ — 207879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116273/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad189b7c6cf507ebd79d614eff870dc8044dada5fa6eefcb815acd856c072bd1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL (CF, ART. 114, VI E IX). DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação que visa o reconhecimento de vínculo empregatício e o recebimento de verbas trabalhistas decorrente de contrato de prestação de serviços, com alegação de burla à legislação trabalhista, por meio de uma relação supostamente autônoma que mascarava uma relação de emprego efetivamente exist…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  CONFLITO  DE  COMPETÊNCIA. 
JUSTIÇA  DO  TRABALHO.  JUSTIÇA  COMUM  ESTADUAL.  CAUSA  DE  PEDIR 
E  PEDIDO.  RECONHECIMENTO  DE  VÍNCULO  EMPREGATÍCIO.  COMPETÊNCIA 
DA  JUSTIÇA  LABORAL  (CF,  ART.  114,  VI  E  IX).  DESCABIMENTO 
DO  INCIDENTE  COMO  SUCEDÂNEO  RECURSAL.  AGRAVO  INTERNO  NÃO 
PROVIDO.
1.  Compete  à  Justiça  do  Trabalho  processar  e  julgar
 ação  que  visa  o  reconhecimento  de  vínculo  empregatício  e  o
 recebimento  de  verbas  trabalhistas  decorrente  de  contrato  de
 prestação  de  serviços,  com  alegação  de  burla  à  legislação 
trabalhista,  por  meio  de  uma  relação  supostamente  autônoma 
que  mascarava  uma  relação  de  emprego  efetivamente  existente 
entre  as  partes.
2.  No  estreito  âmbito  cognitivo  do  conflito
 de  competência,  deve-se  decidir  apenas  a  quem  compete 
julgar  a  questão  de  mérito,  uma  vez  que  o  incidente  não 
se  presta  como  sucedâneo  recursal  nem  se  constitui  em  meio 
hábil  para  atacar  decisões  de  instâncias  inferiores.
3. 
Agravo  interno  não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos  e  relatados  estes  autos  em  que  são  partes  as  acima 
indicadas,  acordam  os  Ministros  da  SEGUNDA  SEÇÃO  do  Superior
 Tribunal  de  Justiça,  em  Sessão  Virtual  de  10/09/2025  a 
16/09/2025,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao  recurso,  nos
 termos  do  voto  do  Sr.  Ministro  Relator.
Os  Srs.  Ministros 
Daniela  Teixeira,  Nancy  Andrighi,  João  Otávio  de  Noronha, 
Humberto  Martins,  Raul  Araújo,  Maria  Isabel  Gallotti,  Antonio
 Carlos  Ferreira  e  Ricardo  Villas  Bôas  Cueva  votaram  com  o 
Sr.  Ministro  Relator.
Presidiu  o  julgamento  o  Sr.  Ministro 
Marco  Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
