{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116276,"origem":"stj","sha256_origem":"a90213cdc010d6239dbe6874fefcfd4038ddc642c593023e5494eadb86a33748","registro_original":{"id_fonte":"931486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1883352","numero_registro":"202001688471","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. DESTINAÇÃO DO SUPERÁVIT DE PLANO DE PREVIDÊNCIA\nPRIVADA. SÚMULA 168/STJ. RECURSO DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1.\nAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou\nseguimento aos embargos de divergência, ao fundamento de incidência\nda Súmula 168/STJ, por inexistir divergência jurisprudencial\nrelevante quanto à possibilidade de reversão de superávit de plano\nde previdência privada em favor do patrocinador.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste\ndivergência jurisprudencial apta a autorizar o processamento dos\nembargos de divergência, considerada a alegação de incompatibilidade\nentre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados sobre a\ndestinação do superávit de fundo de pensão fechado.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r3. A jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior\nTribunal de Justiça, fixada no julgamento do REsp n. 1.564.070/MG\nsob o rito dos recursos repetitivos, reconhece a possibilidade de\nreversão do superávit ao patrocinador, consoante deliberação do\nConselho Deliberativo da entidade previdenciária, com anuência da\nPREVIC (DJe de 18/4/2017).\r4. A uniformidade jurisprudencial sobre a\nmatéria, reiterada em diversos precedentes, inviabiliza o\nconhecimento dos embargos de divergência, em razão da incidência do\nenunciado da Súmula 168/STJ, que veda seu cabimento quando o\nentendimento da Corte se encontra pacificado no mesmo sentido do\nacórdão embargado.\r5. A invocação genérica de que \"os modelos ainda\nsão passíveis de reforma\" não afasta a incidência do referido óbice\nsumular, tampouco evidencia dissídio jurisprudencial contemporâneo\napto a ensejar o reexame da tese consolidada.\rIV. DISPOSITIVO\r6 .\nAgravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c2319b17494a78cb8a4ffc6ec11c494eb7d0ff6767bdc1c56bbd023d3862ab84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
