{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116277,"origem":"stj","sha256_origem":"592437cfdee8abb0a0eeb0097f87c085e8ff649c8aadbe0629d4dd68bc10c067","registro_original":{"id_fonte":"931487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1937183","numero_registro":"202101387013","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL.\nREAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO CORRETA DA JURISPRUDÊNCIA.\nFUNÇÃO PARA A QUAL NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA\n168 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo\ninterno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento\naos embargos de divergência, por inexistir dissídio jurisprudencial\nentre a decisão recorrida e os precedentes indicados como\nparadigmas, em virtude da unificação da jurisprudência desta Corte\nquanto ao Tema 952, relativo à validade de reajuste etário em planos\nde saúde, observados os requisitos contratuais, regulatórios e\natuariais.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. A questão em discussão\nconsiste em verificar se a decisão agravada, ao não admitir os\nembargos de divergência, afrontou os pressupostos de admissibilidade\ndo recurso de uniformização de jurisprudência e se haveria efetiva\ndivergência interpretativa entre órgãos fracionários do Tribunal\nSuperior.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. Os embargos de divergência têm\ncomo finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência da\nCorte, não se prestando ao reexame de acerto ou desacerto da decisão\nrecorrida em face do caso concreto, conforme entendimento pacífico:\n\"A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da\njurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a\nmais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou\nviolação que possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso\nespecial\" (AgRg nos EAREsp n. 6.184/DF, relator Ministro João Otávio\nde Noronha, DJe de 14/5/2013).\r4.Na hipótese, o acórdão embargado\nestá em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte\nacerca do Tema Repetitivo 952 (REsp n. 1.568.244/RJ), segundo a qual\né válida a cláusula de reajuste por faixa etária, desde que haja\nprevisão contratual, observância das normas regulatórias e aplicação\nde percentuais razoáveis, cuja aferição deve ocorrer por cálculos\natuariais na fase de cumprimento da sentença (AgInt no REsp n.\n2.060.824/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de\n28/6/2023).\r5. Não se mostra cabível a utilização do recurso de\ndivergência para se apurar, diante do caso concreto, o acerto ou\ndesacerto na interpretação e aplicação de precedentes desta\ncorte.\rIV. DISPOSITIVO\r6 . Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2ce7dc9127bdf0d27da73220a2eebb7609a1b8a672c52df542ed3e40ded58fd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
