{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116279,"origem":"stj","sha256_origem":"d950e8de71fda7c33dfa23d477c18680309ccdb1da50cde055ee1d6f51e9fa19","registro_original":{"id_fonte":"931497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2751595","numero_registro":"202403590561","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA NA\nPETIÇÃO DOS EMBARGOS. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE\n2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.\n1. Configura pressuposto\nindispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a\nadoção de uma das seguintes providências quanto ao paradigma\nindicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a\napresentação de cópia do inteiro teor do julgado (ementa/acórdão,\nrelatório, votos e certidão/termo de julgamento); (c) a citação do\nrepositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache\npublicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do\njulgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação\nda respectiva fonte na internet.\nA falta de juntada da cópia do\ninteiro teor do paradigma - no caso, ausência da certidão de\njulgamento - configura vício substancial insanável, fato que impede\no trânsito dos embargos de divergência (cf. AgRg nos EAREsp n.\n2.026.579/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE\nESPECIAL, DJe de 27/3/2023, AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, Relator\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/5/2022).\n2.\nA indicação, somente no presente agravo interno, do suposto\nparadigma não sana o vício processual, que impede o processamento\ndos embargos de divergência.\n3. Os embargos são incabíveis quando o\nacórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial,\nrealizando somente a análise concreta dos requisitos de\nadmissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto\nespecífico. Aplicável a Súmula n. 315/STJ ao caso.\n4. Agravo interno\na que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,\nHumberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003 ART:01043\n        PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - CERTIDÃO DE JULGAMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2026579>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1903273>>-PR,\n         <<AgInt nos EAREsp 1965714>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE\nRECURSAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1898298>>-RJ,\n         <<AgRg nos EAREsp 2004271>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"485a613df4927d1a00e0b939ad29570af0b2da655c689ba078e6e23f0a4be66b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
