{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116281,"origem":"stj","sha256_origem":"0de274b9b0d751cef2d4e0ae68f10b2b1340eb15f88c772b9f1ec6ac82d48685","registro_original":{"id_fonte":"931499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2835658","numero_registro":"202404802187","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS\nCONFRONTADOS. ACÓRDÃO ORIUNDO DA MESMA TURMA PROLATORA DO ARESTO\nEMBARGADO. POSSIBILIDADE COM O ADVENTO DO NCPC. AUSÊNCIA DE\nALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJULGAMENTO DO RECURSO\nESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.\r1. A divergência não ficou caracterizada,\numa vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os\nacórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que\neventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do\ndissídio jurisprudencial invocado.\r2. A teor do § 3º do art. 1.043\ndo Novo Código de Processo Civil, são cabíveis \"embargos de\ndivergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que\nproferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido\nalteração em mais da metade de seus membros\". No caso, não ocorreu\nnenhuma alteração na composição do órgão fracionário.\r3. Não cabe,\nem embargos de divergência, a análise de possível acerto ou\ndesacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual\ndissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do\ndireito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de\nJustiça.\rAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d5f9ba71b7176093a96f02b47c763f2c5343761966d5428fd16114dd26b62bfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
