{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116285,"origem":"stj","sha256_origem":"d60bf1ed7ad9165a005216caf6c8aa31a151a957dc85ee48b8ad574353f837ef","registro_original":{"id_fonte":"931503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1403096","numero_registro":"201803080920","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.\r1. O acórdão embargado adotou\njurisprudência consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, no sentido de que \"A pretensão de cessação de descontos\ncombinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título\nde contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez)\nanos - artigo 205 do Código Civil -, seja porque há causa jurídica\n(relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da\ncobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é específica\"\n. (AgInt nos EREsp n. 1.706.217/SP, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.). No\nmesmo sentido os seguintes precedentes específicos: AgInt nos EREsp\nn. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda\nSeção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022; AgInt nos EREsp n.\n1.710.251/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda\nSeção, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.\r2. Incide, na\nespécie, a Súmula n. 168 do STJ: \"Não cabem embargos de divergência,\nquando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do\nacórdão embargado\".\rAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a3be7d04127fde2c328f49b5b1f8cd950557b7a1aa1967970907c770a506598f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
