# Registro público: STJ — 1403096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116285/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d60bf1ed7ad9165a005216caf6c8aa31a151a957dc85ee48b8ad574353f837ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. 1. O acórdão embargado adotou jurisprudência consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil -, seja porque há causa jurídica (relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é espec…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.
1. O acórdão embargado adotou
jurisprudência consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que "A pretensão de cessação de descontos
combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título
de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez)
anos - artigo 205 do Código Civil -, seja porque há causa jurídica
(relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da
cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é específica"
. (AgInt nos EREsp n. 1.706.217/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.). No
mesmo sentido os seguintes precedentes específicos: AgInt nos EREsp
n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022; AgInt nos EREsp n.
1.710.251/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.
2. Incide, na
espécie, a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
