{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116287,"origem":"stj","sha256_origem":"87e396926a8e245bc9f1f866c9c67d6aec63f2e66430d8865e3f3194bd14854e","registro_original":{"id_fonte":"931505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"211473","numero_registro":"202500486820","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E\nJUSTIÇA FEDERAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.\nEXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA\nDO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.\r1. Nos termos da Súmula 581/STJ, \"A\nrecuperação judicial do devedor principal não impede o\nprosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros\ndevedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,\nreal ou fidejussória\".\r2. O STJ assentou o entendimento, quando do\njulgamento do CC 191.533/MT (Segunda Seção, DJe 26/4/2024) de que,\n\"Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço -\ndiante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere\nao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal\npara deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada\nno âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua\nessencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente\nem momento posterior ao decurso do \"stay period\".\r3. \"O crédito de\ntitular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou\nmóveis estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial, ainda\nque a fidúcia tenha sido concedida por terceiro\" (AgInt nos EDcl nos\nEDcl no REsp 1.875.972/SP, Quarta Turma, DJe 3/3/2022).\r4. Agravo\ninterno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Nancy Andrighi.\rOs Srs. Ministros João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"28402cbbc33879e6fa7f39bd3202263bbae18b809e1825dc8929b8e2b4457cd4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
