# Registro público: STJ — 1907171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116289/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 232c1414592a8f5d19ff901224cd99023830009576e17beb29c4b845ebd988b1

## Ementa

PROCESSO CIVIL.AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO PROVISÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. JUÍZO DEFINITIVO. NÃO
CONHECIMENTO. VIABILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.
1. Não há
contradição entre o juízo de admissibilidade provisório nos embargos
de divergência, em que se determina vista ao embargado para
impugnação, conforme previsto no art. 267 do RISTJ, e o juízo
definitivo, por cognição exauriente, em que não se conh ece do
recurso, afastada a preclusão judicial a respeito.
2. São
insuscetíveis de comparação, em análise abstrata conclusões
alcançadas por acórdãos diversos que examinaram, à luz das
circunstâncias fáticas específicas de cada hipótese, a
distintividade ou a semelhança de sinais marcários e a
potencialidade de a convivência entre eles resultar em confusão ou
associação indevida entre os consumidores.
3. Não se admite a
interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido
apreciado o mérito do recurso especial, conforme previsto na Súmula
315/STJ, entendimento que se alinha ao disposto no art. 1.043, I e
II, do CPC. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
