{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116291,"origem":"stj","sha256_origem":"92cc2eb1e0238253d00d795bac6190f4f26a45d6ed66d91353c68db0aeb40c43","registro_original":{"id_fonte":"931509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2566316","numero_registro":"202400412960","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIndeferimento liminar. Agravo interno DESprovido.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência\ndo STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com\nbase na Súmula n. 315 do STJ, na ausência de comprovação da\ndivergência nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do\nRISTJ e na preclusão consumativa pela interposição de dois recursos\ncontra a mesma decisão.\r2. A parte agravante sustenta que a\npreclusão consumativa não se aplica, pois o primeiro recurso foi\nprotocolado indevidamente, sendo o segundo uma cautela técnica.\nAlega que os embargos de divergência são cabíveis mesmo sem análise\nde mérito do recurso especial e que a exigência de modo\nformalista.\rII. Questão em discussão\r3. Há três questões em\ndiscussão: (i) saber se a interposição de dois recursos pela mesma\nparte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do segundo\nrecurso em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão\nconsumativa; (ii) saber se a ausência de exame de mérito no recurso\nespecial impede o cabimento dos embargos de divergência,\nconsiderando a alegação de divergência jurisprudencial; e (iii)\nsaber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma\naos embargos de divergência constitui vício substancial insanável,\nimpedindo a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC para\nsaneamento do vício.\rIII. Razões de decidir\r4. A decisão que\nconheceu apenas dos primeiros embargos de divergência interpostos\nestá correta em razão do princípio da unirrecorribilidade e da\npreclusão consumativa.\r5. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ ao caso,\npois a tese alegada como divergente não foi objeto de exame pelo\nacórdão embargado.\r6. A ausência de juntada do inteiro teor dos\nacórdãos paradigma inviabiliza o conhecimento dos embargos de\ndivergência, conforme entendimento pacífico do STJ.\rIV. Dispositivo\ne tese\r7. Agravo interno desprovido.\rTese de julgamento: \"1. A\ninterposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato\njudicial inviabiliza a análise do segundo recurso em razão do\nprincípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A\nausência de exame de mérito no recurso especial impede o cabimento\ndos embargos de divergência quando não há similitude fático-jurídica\ncom os acórdãos paradigma. 3. A juntada do inteiro teor dos acórdãos\nparadigma é requisito indispensável para o conhecimento dos embargos\nde divergência\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, §\n4º; RISTJ, art. 266, § 4º.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\nAgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins,\nCorte Especial, julgado em 29/11/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.\n1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda\nSeção, julgado em 8/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\rOs Srs. Ministros Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira\ne Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3b24fe69b77481475b1fb5507e5a1e2fc9378af2472522f36defbe6de9549842","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
