# Registro público: STJ — 2566316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116291/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92cc2eb1e0238253d00d795bac6190f4f26a45d6ed66d91353c68db0aeb40c43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Indeferimento liminar. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na Súmula n. 315 do STJ, na ausência de comprovação da divergência nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ e na preclusão consumativa pela interposição de dois recursos contra a mesma decisão. 2. A parte agravante sustenta que a preclusão consumativa não se aplica, pois o primeiro recurso foi protocol…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Indeferimento liminar. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em
exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência
do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com
base na Súmula n. 315 do STJ, na ausência de comprovação da
divergência nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do
RISTJ e na preclusão consumativa pela interposição de dois recursos
contra a mesma decisão.
2. A parte agravante sustenta que a
preclusão consumativa não se aplica, pois o primeiro recurso foi
protocolado indevidamente, sendo o segundo uma cautela técnica.
Alega que os embargos de divergência são cabíveis mesmo sem análise
de mérito do recurso especial e que a exigência de modo
formalista.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em
discussão: (i) saber se a interposição de dois recursos pela mesma
parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do segundo
recurso em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa; (ii) saber se a ausência de exame de mérito no recurso
especial impede o cabimento dos embargos de divergência,
considerando a alegação de divergência jurisprudencial; e (iii)
saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma
aos embargos de divergência constitui vício substancial insanável,
impedindo a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC para
saneamento do vício.
III. Razões de decidir
4. A decisão que
conheceu apenas dos primeiros embargos de divergência interpostos
está correta em razão do princípio da unirrecorribilidade e da
preclusão consumativa.
5. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ ao caso,
pois a tese alegada como divergente não foi objeto de exame pelo
acórdão embargado.
6. A ausência de juntada do inteiro teor dos
acórdãos paradigma inviabiliza o conhecimento dos embargos de
divergência, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV. Dispositivo
e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A
interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato
judicial inviabiliza a análise do segundo recurso em razão do
princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A
ausência de exame de mérito no recurso especial impede o cabimento
dos embargos de divergência quando não há similitude fático-jurídica
com os acórdãos paradigma. 3. A juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigma é requisito indispensável para o conhecimento dos embargos
de divergência".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, §
4º; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, julgado em 29/11/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, julgado em 8/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira
e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
