{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116292,"origem":"stj","sha256_origem":"ae5cf40ca9a021d87451b188832be1e52be79638c13a629196bd92e9248025ff","registro_original":{"id_fonte":"931510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"49037","numero_registro":"202501426530","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno. Reclamação.\nInadmissibilidade. Agravo interno desprovido.\rI. Caso em exame\r1.\nAgravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente\na reclamação, por entender que não se configuram as hipóteses de\ncabimento previstas nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal,\n988, II, do CPC e 187 do RISTJ.\r2. Os agravantes alegam que a\ndecisão reclamada desrespeitou precedentes do STJ que adotam o prazo\nprescricional decenal para ações anulatórias de doação inoficiosa, e\nque a reclamação seria cabível para garantir a autoridade dos\nprecedentes citados .\rII. Questão em discussão\r3. A questão em\ndiscussão consiste em saber se a reclamação é cabível para\nquestionar decisão que supostamente desrespeitou precedentes do STJ\nsobre o prazo prescricional para ajuizamento de ação anulatória de\ndoação inoficiosa.\rIII. Razões de decidir\r4. A reclamação é medida\nde caráter restrito, destinada a preservar a competência do Tribunal\nou garantir a autoridade de decisão tomada em caso concreto, não\nsendo cabível para avaliar o acerto ou desacerto das decisões\nproferidas pelo Tribunal de origem.\r5. A reclamação não se justifica\npara garantir a observância de precedentes jurisprudenciais, salvo\nse proferidos em julgamento de incidente de resolução de demandas\nrepetitivas ou em incidente de assunção de competência, conforme\nart. 988, III, do CPC.\rIV. Dispositivo e tese\r6. Agravo interno\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. A reclamação não é cabível para\nquestionar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, nem para\ngarantir a observância de precedentes jurisprudenciais, salvo em\ncasos específicos previstos no CPC\".\rDispositivos relevantes\ncitados: CF/1988, art. 105, I, f; CPC, art. 988, II e III; RISTJ,\nart. 187.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl\n43.296/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,\njulgado em 25/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\rOs Srs. Ministros Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira\ne Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3ee454eb9781f3052ee0345be96e8eb436183224b4541fa038c8d44a459b6bbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
