# Registro público: STJ — 49037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116292/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae5cf40ca9a021d87451b188832be1e52be79638c13a629196bd92e9248025ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno. Reclamação. Inadmissibilidade. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, por entender que não se configuram as hipóteses de cabimento previstas nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, 988, II, do CPC e 187 do RISTJ. 2. Os agravantes alegam que a decisão reclamada desrespeitou precedentes do STJ que adotam o prazo prescricional decenal para ações anulatórias de doação inoficiosa, e que a reclamação seria cabível para garantir a autoridade dos precedentes citados . II. Questão em discussão 3. A questão em discus…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Reclamação.
Inadmissibilidade. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente
a reclamação, por entender que não se configuram as hipóteses de
cabimento previstas nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal,
988, II, do CPC e 187 do RISTJ.
2. Os agravantes alegam que a
decisão reclamada desrespeitou precedentes do STJ que adotam o prazo
prescricional decenal para ações anulatórias de doação inoficiosa, e
que a reclamação seria cabível para garantir a autoridade dos
precedentes citados .
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se a reclamação é cabível para
questionar decisão que supostamente desrespeitou precedentes do STJ
sobre o prazo prescricional para ajuizamento de ação anulatória de
doação inoficiosa.
III. Razões de decidir
4. A reclamação é medida
de caráter restrito, destinada a preservar a competência do Tribunal
ou garantir a autoridade de decisão tomada em caso concreto, não
sendo cabível para avaliar o acerto ou desacerto das decisões
proferidas pelo Tribunal de origem.
5. A reclamação não se justifica
para garantir a observância de precedentes jurisprudenciais, salvo
se proferidos em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou em incidente de assunção de competência, conforme
art. 988, III, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reclamação não é cabível para
questionar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, nem para
garantir a observância de precedentes jurisprudenciais, salvo em
casos específicos previstos no CPC".
Dispositivos relevantes
citados: CF/1988, art. 105, I, f; CPC, art. 988, II e III; RISTJ,
art. 187.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl
43.296/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 25/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira
e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
