{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116293,"origem":"stj","sha256_origem":"d39b5bd647fd2b2ce6d208c4544d3140d79a8770ae039a6dc59b5a5471cc0316","registro_original":{"id_fonte":"931511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"213686","numero_registro":"202501943431","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno. Conflito positivo de\ncompetência. Inexistência de conflito. Agravo desprovido.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente o processamento de conflito positivo de\ncompetência, por ausência de documentação essencial que demonstrasse\no conflito entre decisões do Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de\nJaneiro e o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais\nde São Paulo.\r2. A agravante alega que a decisão do juízo\ntrabalhista, ao autorizar a liberação de valores, usurpa a\ncompetência do juízo universal da recuperação judicial, que detém\nexclusividade sobre atos envolvendo o patrimônio da recuperanda.\rII.\nQuestão em discussão\r3. A questão em discussão consiste em saber se\nhá conflito positivo de competência entre os juízos mencionados,\nconsiderando a ausência de documentação que comprove decisões\nconflitantes.\rIII. Razões de decidir\r4. O Juízo da 21ª Vara do\nTrabalho reconheceu a natureza concursal do crédito e determinou a\nremessa dos valores ao processo de recuperação judicial, não havendo\nsobreposição de competências.\r5. A parte suscitante não apresentou a\ndecisão do Juízo da recuperação judicial, documento indispensável\npara verificar a existência de conflito de competência, conforme o\nart. 320 do CPC.\r6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de\ndecisões conflitantes para a instauração de conflito de competência,\no que não se verifica no caso.\rIV. Dispositivo e tese\r7. Agravo\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"A instauração de conflito positivo\nde competência exige a demonstração de decisões conflitantes entre\njuízos vinculados a tribunais distintos\".\rDispositivos relevantes\ncitados: CF/1988, art. 105, I, d; CPC/2015, art. 320.\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, CC n. 171.066/MG, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Terceira Seção, julgado em 10.6.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\rOs Srs. Ministros Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira\ne Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b7d29257e2c08d41c915fe7225b90eec358b7d0f811e33af1a396dd5f4ace338","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
