{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116294,"origem":"stj","sha256_origem":"5dcf2f505359c1f6f1854c6c77348b5076408447a0adb32e1c34891547b8f7ec","registro_original":{"id_fonte":"931512","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"210338","numero_registro":"202404723312","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência.\nJuízo falimentar. Agravo desprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo\ninterno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a\ncompetência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de\nCachoeirinha/RS para processar e deliberar sobre atos constritivos\nem execução trabalhista contra a massa falida de JOB Recursos\nHumanos Ltda.\r2. A agravante alega omissão na decisão quanto à\ntitularidade do bem penhorado, afirmando que pertence a terceiro,\nsócio da empresa falida, e não à massa falida, o que atrairia a\ncompetência da Justiça do Trabalho.\rII. Questão em discussão\r3. A\nquestão em discussão consiste em saber se a competência para\ndeliberar sobre atos de constrição de bem imóvel, objeto de execução\ntrabalhista, deve ser do juízo falimentar, mesmo quando há alegação\nde que o bem pertence a terceiro e não integra a massa falida.\rIII.\nRazões de decidir\r4. A decisão monocrática foi mantida, pois a\ncompetência do juízo falimentar é exclusiva para deliberar sobre os\nbens da falida, conforme jurisprudência pacificada e os arts. 6º e\n76 da Lei de Falências.\r5. A alegação de que o bem pertence a\nterceiro deve ser discutida no juízo falimentar, que é o competente\npara apreciar questões relativas ao patrimônio da sociedade\nfalida.\r6. O conflito de competência não é o meio adequado para\nresolver controvérsias sobre a titularidade de bens, mas apenas para\ndefinir a autoridade judiciária competente.\rIV. Dispositivo e\ntese\r7. Agravo desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Compete ao juízo\nfalimentar decidir sobre a constrição de bens, mesmo quando há\ncontrovérsia sobre sua titularidade. 2. O conflito de competência\nnão é o meio adequado para discutir a titularidade de bens, mas\napenas para definir a autoridade judiciária\ncompetente\".\rDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005,\narts. 6º e 76.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n.\n178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,\njulgado em 15/2/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\rOs Srs. Ministros Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira\ne Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4f9a0ccfc65f9f4035b371a851228ec24415098d22857945d04b3a7ef4ef1f1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
