{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116295,"origem":"stj","sha256_origem":"e4f6a2da1d8655856343eef28457edb8fda1eb644888280606e404151a23dd0b","registro_original":{"id_fonte":"931513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"202796","numero_registro":"202400325890","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência.\nJustiça do Trabalho e Justiça Estadual. Execução trabalhista. Imóvel\nadjudicado. Competência para ações correlatas. Agravo interno\ndesprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno interposto contra\ndecisão monocrática que declarou a competência da Justiça do\nTrabalho para processar e julgar a execução trabalhista e questões\ncorrelatas à posse de imóvel rural adjudicado, incluindo ação\ndeclaratória proposta na Justiça estadual.\rII. Questão em\ndiscussão\r2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça\ndo Trabalho tem competência para apreciar a ação declaratória\nproposta na Justiça estadual que visa à declaração de validade da\nrelação jurídica contratual e indenizatória sobre imóvel adjudicado\nem execução trabalhista.\rIII. Razões de decidir\r3. A Justiça do\nTrabalho é competente para resolver integralmente as controvérsias\ndecorrentes da execução trabalhista, abrangendo questões\npossessórias e relativas à entrega da posse do imóvel\nexpropriado.\r4. A tramitação paralela da ação declaratória na\nJustiça comum representaria grave risco de decisões conflitantes\nsobre o mesmo objeto, violando a segurança jurídica.\r5. A alegação\nde que a ação declaratória versaria sobre obrigações pessoais e\nquestões indenizatórias não afasta a conexão substancial com a\nexecução trabalhista, pois os pedidos decorrem da mesma cadeia\nfática e jurídica, fundada na titularidade e posse do imóvel objeto\nda execução.\rIV. Dispositivo e tese\r6. Agravo interno desprovido\n.\rTese de julgamento: \"1. A Justiça do Trabalho é competente para\nresolver integralmente as controvérsias decorrentes da execução\ntrabalhista, incluindo questões possessórias e relativas à entrega\nda posse do imóvel expropriado. 2. A tramitação paralela de ações na\nJustiça comum que guardam conexão com a execução trabalhista\nrepresenta risco de decisões conflitantes e viola a segurança\njurídica\".\rDispositivo relevante citado: CPC, art.\n47.\rJurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 121.156/ES, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg no CC\nn. 57.615/PE, relator Ministro Castro Filho, julgado em 13/12/2006;\nSTJ, CC n. 109.146/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado\nem 23/2/2011; STJ, CC n. 194.154/PE, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, julgado em 13/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\rOs Srs. Ministros Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira\ne Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3fe1100d6e9ef6923b612f0f54e2eac2f319603be165e9c65b4ac7c8117a5c4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
