# Registro público: STJ — 202796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116295/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4f6a2da1d8655856343eef28457edb8fda1eb644888280606e404151a23dd0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência.
Justiça do Trabalho e Justiça Estadual. Execução trabalhista. Imóvel
adjudicado. Competência para ações correlatas. Agravo interno
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão monocrática que declarou a competência da Justiça do
Trabalho para processar e julgar a execução trabalhista e questões
correlatas à posse de imóvel rural adjudicado, incluindo ação
declaratória proposta na Justiça estadual.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça
do Trabalho tem competência para apreciar a ação declaratória
proposta na Justiça estadual que visa à declaração de validade da
relação jurídica contratual e indenizatória sobre imóvel adjudicado
em execução trabalhista.
III. Razões de decidir
3. A Justiça do
Trabalho é competente para resolver integralmente as controvérsias
decorrentes da execução trabalhista, abrangendo questões
possessórias e relativas à entrega da posse do imóvel
expropriado.
4. A tramitação paralela da ação declaratória na
Justiça comum representaria grave risco de decisões conflitantes
sobre o mesmo objeto, violando a segurança jurídica.
5. A alegação
de que a ação declaratória versaria sobre obrigações pessoais e
questões indenizatórias não afasta a conexão substancial com a
execução trabalhista, pois os pedidos decorrem da mesma cadeia
fática e jurídica, fundada na titularidade e posse do imóvel objeto
da execução.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido
.
Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho é competente para
resolver integralmente as controvérsias decorrentes da execução
trabalhista, incluindo questões possessórias e relativas à entrega
da posse do imóvel expropriado. 2. A tramitação paralela de ações na
Justiça comum que guardam conexão com a execução trabalhista
representa risco de decisões conflitantes e viola a segurança
jurídica".
Dispositivo relevante citado: CPC, art.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 47 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 121.156/ES, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg no CC
n. 57.615/PE, relator Ministro Castro Filho, julgado em 13/12/2006;
STJ, CC n. 109.146/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado
em 23/2/2011; STJ, CC n. 194.154/PE, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 13/9/2023.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência.
Justiça do Trabalho e Justiça Estadual. Execução trabalhista. Imóvel
adjudicado. Competência para ações correlatas. Agravo interno
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão monocrática que declarou a competência da Justiça do
Trabalho para processar e julgar a execução trabalhista e questões
correlatas à posse de imóvel rural adjudicado, incluindo ação
declaratória proposta na Justiça estadual.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça
do Trabalho tem competência para apreciar a ação declaratória
proposta na Justiça estadual que visa à declaração de validade da
relação jurídica contratual e indenizatória sobre imóvel adjudicado
em execução trabalhista.
III. Razões de decidir
3. A Justiça do
Trabalho é competente para resolver integralmente as controvérsias
decorrentes da execução trabalhista, abrangendo questões
possessórias e relativas à entrega da posse do imóvel
expropriado.
4. A tramitação paralela da ação declaratória na
Justiça comum representaria grave risco de decisões conflitantes
sobre o mesmo objeto, violando a segurança jurídica.
5. A alegação
de que a ação declaratória versaria sobre obrigações pessoais e
questões indenizatórias não afasta a conexão substancial com a
execução trabalhista, pois os pedidos decorrem da mesma cadeia
fática e jurídica, fundada na titularidade e posse do imóvel objeto
da execução.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido
.
Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho é competente para
resolver integralmente as controvérsias decorrentes da execução
trabalhista, incluindo questões possessórias e relativas à entrega
da posse do imóvel expropriado. 2. A tramitação paralela de ações na
Justiça comum que guardam conexão com a execução trabalhista
representa risco de decisões conflitantes e viola a segurança
jurídica".
Dispositivo relevante citado: CPC, art.
47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 121.156/ES, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg no CC
n. 57.615/PE, relator Ministro Castro Filho, julgado em 13/12/2006;
STJ, CC n. 109.146/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado
em 23/2/2011; STJ, CC n. 194.154/PE, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 13/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira
e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
