{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116296,"origem":"stj","sha256_origem":"c3c4ca8821c21f608c7c1345b11d64b2e3f55dddf3b98161b503645a7c89f18e","registro_original":{"id_fonte":"931560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"1597380","numero_registro":"201903009235","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTE. ART. 1.043, III, DO NCPC.\nACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO\nSTJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU\nDE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO\nCONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os\nacórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão.\n2. Embora o art. 1.043, III, do NCPC estabeleça o cabimento de\nembargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito\ne outro que não tenha conhecido do recurso, ele dispõe\nexpressamente que neste último deverá ter sido apreciada a\ncontrovérsia.\n3. No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da\nquestão porque decidiu com base na Súmula nº 7 do STJ. Não há, pois,\nnesta oportunidade, como se alterar e reavaliar os critérios sobre\no conhecimento do recurso para concluir que o valor da multa\ncominatória foi fixado em quantia exorbitante.\n4. Valor exorbitante ou não das astreintes não dão ensejo a embargos\nde divergência (AgInt nos EREsp n. 1.550.044/PR, relator Ministro\nJORGE MUSSI, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nCorte Especial, julgado em 3/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgInt nos\nEAREsp n. 1.473.196/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção,\njulgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt nos EREsp n.\n1.899.669/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção,\njulgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt nos EAREsp n.\n1.868.038/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda\nSeção, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EREsp n.\n1.926.110/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, julgado\nem 17/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt nos EREsp n. 1.338.881/MS,\nrelator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado\nem 18/8/2020, DJe de 26/8/2020; AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp n.\n1.434.469/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda\nSeção, julgado em 24/2/2016, DJe de 26/2/2016; AgRg nos EAREsp n.\n380.358/SC, relator Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado\nem 26/2/2014, DJe de 14/3/2014; EREsp n. 1.185.260/GO, relator\nMinistro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em\n27/11/2013, DJe de 12/12/2013).\n5. Há um único precedente em sentido contrário julgado na Corte\nEspecial (EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte\nEspecial, j. 7/4/2021, DJe 3/8/2021), posteriormente superado (AgInt\nnos EAREsp 538.188/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte\nEspecial, j. 6/10/2021, DJe 15/10/2021; AgInt nos EAREsp n.\n689.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j.\n6/4/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt nos EREsp n. 1.550.044/PR, relator\nMinistro JORGE MUSSI, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, Corte Especial, j. 3/5/2023, DJe de 22/5/2023).\n6. Nos embargos de divergência, os acórdãos cotejados devem exibir\nidêntico grau de cognição. Doutrina.\n7. A fixação da astreinte é feita de acordo com as peculiaridades de\ncada caso concreto, impossibilitando a configuração de dissídio\nporque exigiria o confronto de elementos não suscetíveis de análise\nno estrito âmbito de julgamento dos embargos de divergência.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Raul Araújo inaugurando a divergência para dar provimento\nao agravo interno, e da ratificação de voto do Sr. Ministro Relator,\npor maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha\ne Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6a148748582f94d3d496fc17558e3c90737867b0851793334b8f59b5211d34b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
