# Registro público: STJ — 1597380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116296/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3c4ca8821c21f608c7c1345b11d64b2e3f55dddf3b98161b503645a7c89f18e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTE. ART. 1.043, III, DO NCPC.
ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO
STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU
DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os
acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o art. 1.043, III, do NCPC estabeleça o cabimento de
embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito
e outro que não tenha conhecido do recurso, ele dispõe
expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a
controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da
questão porque decidiu com base na Súmula nº 7 do STJ. Não há, pois,
nesta oportunidade, como se alterar e reavaliar os critérios sobre
o conhecimento do recurso para concluir que o valor da multa
cominatória foi fixado em quantia exorbitante.
- **Item 4 (texto oficial):** Valor exorbitante ou não das astreintes não dão ensejo a embargos
de divergência (AgInt nos EREsp n. 1.550.044/PR, relator Ministro
JORGE MUSSI, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Corte Especial, julgado em 3/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgInt nos
EAREsp n. 1.473.196/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção,
julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt nos EREsp n.
1.899.669/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção,
julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt nos EAREsp n.
1.868.038/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda
Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EREsp n.
1.926.110/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, julgado
em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt nos EREsp n. 1.338.881/MS,
relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado
em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020; AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp n.
1.434.469/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda
Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 26/2/2016; AgRg nos EAREsp n.
380.358/SC, relator Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado
em 26/2/2014, DJe de 14/3/2014; EREsp n. 1.185.260/GO, relator
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em
27/11/2013, DJe de 12/12/2013).
- **Item 5 (texto oficial):** Há um único precedente em sentido contrário julgado na Corte
Especial (EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte
Especial, j. 7/4/2021, DJe 3/8/2021), posteriormente superado (AgInt
nos EAREsp 538.188/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte
Especial, j. 6/10/2021, DJe 15/10/2021; AgInt nos EAREsp n.
689.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j.
6/4/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt nos EREsp n. 1.550.044/PR, relator
Ministro JORGE MUSSI, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Corte Especial, j. 3/5/2023, DJe de 22/5/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Nos embargos de divergência, os acórdãos cotejados devem exibir
idêntico grau de cognição. Doutrina.
- **Item 7 (texto oficial):** A fixação da astreinte é feita de acordo com as peculiaridades de
cada caso concreto, impossibilitando a configuração de dissídio
porque exigiria o confronto de elementos não suscetíveis de análise
no estrito âmbito de julgamento dos embargos de divergência.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTE. ART. 1.043, III, DO NCPC.
ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO
STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU
DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os
acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão.
2. Embora o art. 1.043, III, do NCPC estabeleça o cabimento de
embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito
e outro que não tenha conhecido do recurso, ele dispõe
expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a
controvérsia.
3. No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da
questão porque decidiu com base na Súmula nº 7 do STJ. Não há, pois,
nesta oportunidade, como se alterar e reavaliar os critérios sobre
o conhecimento do recurso para concluir que o valor da multa
cominatória foi fixado em quantia exorbitante.
4. Valor exorbitante ou não das astreintes não dão ensejo a embargos
de divergência (AgInt nos EREsp n. 1.550.044/PR, relator Ministro
JORGE MUSSI, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Corte Especial, julgado em 3/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgInt nos
EAREsp n. 1.473.196/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção,
julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt nos EREsp n.
1.899.669/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção,
julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt nos EAREsp n.
1.868.038/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda
Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EREsp n.
1.926.110/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, julgado
em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt nos EREsp n. 1.338.881/MS,
relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado
em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020; AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp n.
1.434.469/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda
Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 26/2/2016; AgRg nos EAREsp n.
380.358/SC, relator Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado
em 26/2/2014, DJe de 14/3/2014; EREsp n. 1.185.260/GO, relator
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em
27/11/2013, DJe de 12/12/2013).
5. Há um único precedente em sentido contrário julgado na Corte
Especial (EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte
Especial, j. 7/4/2021, DJe 3/8/2021), posteriormente superado (AgInt
nos EAREsp 538.188/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte
Especial, j. 6/10/2021, DJe 15/10/2021; AgInt nos EAREsp n.
689.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j.
6/4/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt nos EREsp n. 1.550.044/PR, relator
Ministro JORGE MUSSI, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Corte Especial, j. 3/5/2023, DJe de 22/5/2023).
6. Nos embargos de divergência, os acórdãos cotejados devem exibir
idêntico grau de cognição. Doutrina.
7. A fixação da astreinte é feita de acordo com as peculiaridades de
cada caso concreto, impossibilitando a configuração de dissídio
porque exigiria o confronto de elementos não suscetíveis de análise
no estrito âmbito de julgamento dos embargos de divergência.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Raul Araújo inaugurando a divergência para dar provimento
ao agravo interno, e da ratificação de voto do Sr. Ministro Relator,
por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
