# Registro público: STJ — 214585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-14
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116299/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6eee900428614e9e333f964c01df8139d433b30aa732a48d03d307ae7ffa5085

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. No caso, os fundamentos de fato e de direito
da causa (causa de pedir) indicam que a pretensão da autora é ver
reconhecido o preenchimento dos requisitos de uma relação de emprego
entre as partes, mascarada por contrato de prestação de serviços
autônomos, conforme alega, com a condenação da reclamada no
pagamento das respectivas verbas rescisórias, o que atrai a
competência da Justiça especializada, nos termos do art. 114, inc.
I, da CF.
2. Conflito de competência julgado procedente, declarando
competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
